VALE
- TRANSPORTE
LEI Nº7.418 - DE 16
DE DEZEMBRO DE 1985 Institui o Vale - Transporte
e dá outras providências O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica instituído o Vale - Transporte,
(VETADO), que o empregador, pessoa física
ou jurídica, antecipará ao
empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência
- trabalho e vice - versa, através
do sistema de transporte coletivo público,
urbano ou intermunicipal e/ou interestadual
com características semelhantes aos
urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de
linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.
· "Caput" com redação
da Lei nº7.619, de 30.09.87 (DOU de
1º 10.87). Parágrafo único,
Equiparam-se ao trabalhador referido no
"caput" deste artigo, para os
benefícios desta Lei, os servidores
públicos da Administração
Federal direta ou indireta. · Antigo
parágrafo 1º, renumerado pela
Lei nº7.619/87, que revogou o parágrafo
2º. · V. Lei nº7.855, de
24.10.89 (DOU de 25.10.89), art. 3º.
V. que dispõe sobre a aplicação
de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado,
dobrada no caso de reincidência, às
infrações do disposto nesta
Lei. · V. Lei nº8.177, de 1º.03.91
(Dou de 04.03.91), art. 3º, que extingue
o BTN a partir de 1º.02.91 e fixa seu
valor para conversão em cruzeiros
em CR$ 126,8621. Esse valor também
consta da Lei nº8.178, de 1º.03.91
(DOU de 04.03.91), art. 21, I, sendo posteriormente
elevado em 70% pelo art. 10. da Lei nº8.218,
de 29.08.91 (DOU de 30.08.91). ·
Lei nº8.383, de 30.12.91 (DOU de 31.12.91),
art. 1º, 1º que institui a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, como
medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores
expressos em cruzeiros na legislação
tributária federal, bem como os relativos
a multas e penalidades de qualquer natureza.
Art. 2º
- O Vale - Transporte, concedido nas condições
e limites definidos nesta Lei, no que se
refere à contribuição
do empregador: · Antigo art. 3º,
renumerado pela Lei nº7.619/87, que
revogou o art. 2º. a) não tem
natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer
efeitos; b) não constitui base de
incidência de contribuição
previdênciária ou de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
c) não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 3º
- Sem prejuízo da dedução
como despesa operacional, a pessoa jurídica
poderá deduzir, do imposto de renda
devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do imposto
de renda sobre o valor das despesas comprovadamente
realizadas, no período - base, na
concessão do Vale - Transporte, na
forma em que dispuser o regulamento desta
Lei. · Antigo art. 4º, renumerado
pela Lei nº7.619/87, que revogou o
art. 2º. Parágrafo Único
- A dedução a que se refere
este artigo, em conjunto com as de que,
tratam as leis nºs: 6.297, de 15 de
dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril
de 1976, não poderá reduzir
o imposto devido em mais de 10% (dez por
cento), observando o que dispõe o
parágrafo 3º do art. 1º
do Decreto - Lei nº1.704 de 23 de outubro
de 1979, podendo o eventual excesso ser
aproveitado por dois exercícios subsequentes.
Art. 4º
- A concessão do benefício
ora instituído implica a aquisição
pelo empregador dos Vale - Transporte necessários
aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência - trabalho e vice - versa,
no serviço de transporte que melhor
se adequar. · Antigo art. 5º,
renumerado pela Lei nº7.619/87. Parágrafo
Único - O empregador participará
dos gastos de deslocamento do trabalhador
com ajuda de custo equivalente à
parcela que exceder a 6% (seis por cento)
de seu salário básico.
Art. 5º
- A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo público fica obrigada a
emitir e a comercializar o Vale - Transporte,
ao preço da tarifa vigente, colocando-o
à disposição dos empregadores
em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para tarifa dos serviços.
· Antigo art. 6º, renumerado
pela Lei nº7.619/87. Parágrafo
1º - Nas regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e micro
- regiões será instalado,
pelo menos, um posto de vendas para cada
grupo de cem mil habitantes na localidade,
que comercialização todos
os tipos de Vale - Transporte. Redução
da Lei nº7.855 de 24.10.89. Parágrafo
2º - Fica facultado à empresa
operadora delegar a emissão e a comercialização
do Vale - Transporte, bem como consorciar-se
em central de vendas, para efeito de cumprimento
do disposto nesta Lei. Parágrafo
3º - Para fins de cálculo do
valor do Vale - Transporte, será
adotada a tarifa integral do deslocamento
do trabalhador, sem desconto, mesmo que
previstos na legislação local.
Art. 6º
- O poder concedente fixará as sanções
a serem aplicadas à empresa operadora
que comercializar o Vale diretamente ou
através de delegação,
no caso de falta ou insuficiência
de estoque de Vales- Transporte necessários
ao atendimento da demanda e ao funcionamento
do sistema. · Antigo art. 7º,
renumerado pela Lei nº7.619/87
Art. 7º
- Ficam resguardados os direitos adquiridos
do trabalhador, se superiores aos instituídos
nesta Lei, vedada a cumulação
de vantagens. · Antigo art. 8º,
renumerado pela Lei nº7.619/87.
Art. 8º
- Asseguram-se os benefícios desta
Lei ao empregador que proporcionar, por
meios próprios ou contratados, em
veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento integral de seus
trabalhadores. · Antigo art. 9º,
renumerado pela Lei nº7.619/87.
Art. 9º
- Os Vales - Transporte anteriores perdem
sua validade decorridos 30 (trinta) dias
da data de reajuste tarifário. ·
Antigo art.10, renumerado pela Lei nº7.619/87
Art. 10º
- O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias. ·antigo art. 11, renumerado
pela Lei nº7.619/87 · V. Decreto
nº95.247, de 17/11/87 (DOU de 18/11/87)
Art.11º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. · Antigo
art. 12, renumerado pela Lei nº7.619/87
Art.12º
- Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 13º
- Renumerado pela Lei nº7.619/87 Brasília,
em 16 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY - Affonso Camargo. (DOU
de 17/12/85) DECRETO Nº 95.247 - DE
17 DE NOVEMBRO DE 1987 Regulamentada a Lei
nº7.418, de 16 de dezembro de 1985,
que institui o Vale - Transporte, com a
alteração da Lei nº7.619,
de 30 de setembro de 1987. O Presidente
da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 8l, item III, da
Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, alterada pela Lei nº7.619,
de 30 de setembro de 1987, Decreta:
DOS BENEFICIÁRIOS
E DO BENEFÍCIO DO VALE - TRANSPORTE
Art. 1º
- São beneficiários do Vale
- Transporte, nos termos da Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada
pela Lei nº7.619, de 30 de setembro
de 1987, os trabalhadores em geral e os
servidores públicos federais, tais
como: I. os empregados, assim definidos
no art. 3º da Consolidação
das Leis de Trabalho; II. os empregados
domésticos, assim definidos na Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III. os trabalhadores de empresas de trabalho
temporário, de que trata a Lei nº6.019,
de 03 de janeiro de 1974; IV. os empregados
a domicílio, para os deslocamentos
indispensável à prestação
do trabalho, percepção de
salários e os necessários
ao desenvolvimento das relações
com o empregador; V. os empregados do subempreiteiro,
em relação a este e ao empreiteiro
principal, nos termos da Lei n º455
da Consolidação das Leis de
Trabalho; VI. os atletas profissionais de
que trata a Lei nº 6.354, de 02 de
setembro de 1976; VII. os servidores da
União, do Distrito Federal, dos Territórios
e suas autarquias, qualquer que seja o regime
jurídico, a forma de remuneração
e da prestação de serviços.
Parágrafo
Único - Para efeito deste
Decreto, adotar-se-á a denominação
beneficiário para identificar qualquer
uma das categorias mencionadas nos diversos
incisos deste artigo.
Art. 2º
- O Vale- Transporte constitui benefício
que o empregador antecipará ao trabalhador
para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência
- trabalho e vice - versa.
Parágrafo
Único - Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes
da viagem do beneficiário, por um
ou mais meios de transporte, entre sua residência
e o local de trabalho.
Art. 3º
- O Vale - Transporte é utilizável
em todas as formas de transporte coletivo
público urbano ou, ainda, intermunicipal
e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente
pelo poder público ou mediante delegação,
em linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente. Parágrafo
Único - Excluem-se do disposto neste
artigo os serviços seletivos e os
especiais.
Art. 4º
- Está exonerado da obrigatoriedade
do Vale - Transporte o empregador que proporcionar,
por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento, residência
- trabalho e vice - versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo
Único - Caso o empregador
forneça ao beneficiário transporte
próprio ou fretado que não
cubra integralmente os deslocamentos deste,
o Vale - Transporte deverá ser aplicado
para os segmentos da viagem não abrangidos
pelo referido transporte.
Art. 5º
- É vedado ao empregador substituir
o Vale - Transporte por antecipação
em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,
ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
Único - No caso de falta
ou insuficiência de Vale - Transporte,
necessário ao atendimento da demanda
e ao funcionamento do sistema, o beneficiário
será ressarcido pelo empregador,
na folha de pagamento imediata, da parceria
correspondente, quando tiver efetuado, por
conta própria, a despesa para seu
deslocamento.
Art. 6º
- O Vale Transporte, no que se refere à
contribuição do empregador:
I. não tem natureza salarial, nem
se incorpora à remuneração
do beneficiário para quaisquer efeitos.
II. não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária
ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
III. não é considerado para
efeito de pagamento de Gratificação
de Natal (Lei nº4.090, de 13 de julho
de 1962, e art. 7º do Decreto lei nº2.310,
de 22 de dezembro de 1986). IV. não
configura rendimento tributável do
beneficiário.
DO EXERCÍCIO
DO DIREITO DO VALE - TRANSPORTE
Art. 7º
- Para o exercício do direito de
receber o Vale - Transporte o empregado
informará ao empregador , por escrito:
I. seu endereço residencial. II.
os serviços e meios de transporte
mais adequados ao seu deslocamento residência
- trabalho e vice - versa. Parágrafo
1º - A informação de
que trata esse artigo será atualizada
anualmente ou sempre que correr alteração
das circunstâncias mencionadas nos
itens I e II, sob pena de suspensão
do benefício até o cumprimento
dessa exigência. Parágrafo
2º - O beneficiário firmará
compromisso de utilizar o Vale - Transporte
exclusivamente para seu efetivo deslocamento
residência - trabalho e vice - versa.
Parágrafo 3º - A declaração
falsa do uso indevido do Vale - Transporte
constituem falta grave.
Art. 8º
- É vedada a acumulação
do benefício com outras vantagens
relativas ao transporte beneficiário,
ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 4º deste Decreto.
Art. 9º
- O Vale - Transporte será custeado:
pelo beneficiário, na parcela equivalente
a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos
quaisquer adicionais ou vantagens. pelo
empregador, no que exceder à parcela
referida no item anterior.
Parágrafo
Único - A concessão
do Vale - Transporte autorizará o
empregador a descontar mensalmente do beneficiário
que exercer o respectivo direto, o valor
da parcela de que trata o item I deste artigo.
Art. 10º
- O valor da parcela a ser suportada pelo
beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de
Vale - Transporte concedida para o período
a que se refere o salário ou vencimento
e por ocasião de seu pagamento, salvo
estipulação em contrário,
em convenção ou acordo coletivo
de trabalho que favoreça o beneficiário.
Art. 11º
- No caso em que a despesa com o deslocamento
do beneficiário for inferior a 6%
(seis por cento) do salário básico
ou vencimento, o empregado poderá
optar pelo recebimento antecipado do Vale
- Transporte, cujo valor será integralmente
descontado por ocasião do pagamento
do respectivo salário ou vencimento.
Art. 12º
- A base de cálculo para determinação
da parcela a cargo do beneficiário
será: I. o salário básico
ou vencimento mencionado no item I do art.
9º deste Decreto; e II. o montante
percebido no período, para os trabalhadores
remunerados por tarefa ou serviço
feito ou quando se tratar de remuneração
constituída exclusivamente de comissões,
percentagens, gratificações,
gorjetas ou equivalentes.
DA OPERACIONALIZAÇÃO
DO VALE - TRANSPORTE
Art. 13º
- O poder concedente ou órgão
de gerência com jurisdição
sobre os serviços de transporte coletivo
urbano, respeitada a lei federal, expedirá
normas complementares para operacionalização
do sistema do Vale - Transporte, acompanhando
seu funcionamento e efetuando o respectivo
controle.
Art. 14º
- A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo público fica obrigada a
emitir e comercializar o Vale - Transporte
ao preço da tarifa vigente, colocando-o
à disposição dos empregadores
em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para a tarifa dos
serviços. Parágrafo 1º
- A emissão e a comercialização
do Vale - Transporte poderão também
ser efetuadas pelo órgão de
gerência ou pelo poder concedente,
quando este tiver a competência legal
para emissão de passes. Parágrafo
2º - Na hipótese do parágrafo
precedente, é vedada a emissão
e comercialização de Vale
- Transporte simultaneamente pelo poder
concedente e pelo órgão de
gerência. Parágrafo 3º
- A delegação ou transferência
da atribuição de emitir e
comercializar o Vale - Transporte não
elide a proibição de repassar
os custos respectivos para a tarifa dos
serviços.
Art. 15º
- Havendo delegação da emissão
e comercialização de Vale
- Transporte, ou constituição
de consórcio, as empresas operadoras
submeterão os respectivos instrumentos
ao poder concedente ou órgão
de gerência para homologação
dos procedimentos instituídos.
Art. 16º
- Nas hipóteses do artigo anterior,
as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a
pessoa jurídica delegada ou pelos
atos do consórcio, em razão
de eventuais faltas no serviço.
Art. 17º
- O responsável pela emissão
e comercialização do Vale
- Transporte deverá manter estoques
compatíveis com os níveis
de demanda.
Art. 18º
- A comercialização do Vale
- Transporte dar-se-á em centrais
ou postos de venda estrategicamente distribuídos
na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo
único - Nos casos em que
o sistema local de transporte público
for operado por diversas empresas ou por
meios diferentes, com ou sem integração,
os postos de vendas referidos neste artigo
deverão comercializar todos os tipos
de Vale - Transporte.
Art. 19º
- A concessão do benefício
obriga o empregador a adquirir Vale - Transporte
em quantidade e tipo de serviço que
melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo
único - A aquisição
será feita antecipadamente e a vista,
proibidos quaisquer descontos e limitada
à quantidade estritamente necessária
ao atendimento dos beneficiários.
Art. 20º
- Para cálculo do valor do Vale -
Transporte, será adotada a tarifa
integral, relativa ao deslocamento do beneficiário,
por um ou mais meios de transporte, mesmo
que a legislação local preveja
descontos.
Parágrafo
único - Para fins do disposto
neste artigo, não são consideradas
desconto as comissões tarifárias
decorrentes de integração
de serviços.
Art. 21º
- A venda do Vale - Transporte será
comprovada mediante recibo seqüencialmente
numerado, emitido pela vendedora em duas
vias, uma das quais ficará com a
compradora, contendo: I. o período
a que se referem; II. a quantidade de Vale
- Transporte vendida e de beneficiários
a quem se destina; III. o nome, endereço
e número de inscrição
da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes
no Ministério da Fazenda - CGCMF:
Art. 22º
- O Vale - Transporte poderá ser
emitido conforme as peculiaridades e as
conveniências locais, para utilização
por: I. linha; II. empresa; III. sistema;
IV. outros níveis recomendados pela
experiência local.
Art. 23º
- O responsável pela emissão
e comercialização do Vale
- Transporte poderá adotar a forma
que melhor lhe convier à segurança
e facilidade de distribuição.
Parágrafo
único - O Vale - Transporte
poderá ser emitido na forma de bilhetes
simples ou múltiplos, talões,
cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
Art. 24º
- Quando o Vale - Transporte for emitido
para utilização num sistema
determinado de transporte ou para valer
entre duas ou mais operadoras, será
de aceitação compulsória,
nos termos de acordo a ser previamente firmado.
Parágrafo 1º - O responsável
pela emissão e comercialização
do Vale - Transporte pagará às
empresas operadoras os respectivos créditos
no prazo de 24 horas, facultado às
partes pactuar prazo maior. Parágrafo
2º - O responsável pela emissão
e comercialização do Vale
- Transporte deverá apresentar, mensalmente,
demonstrativos financeiros dessa atividade,
ao órgão de gerência
que observará o disposto no art.
28.
Art. 25º
- As empresas operadoras são obrigadas
a manter permanentemente um sistema de registro
e controle do número de Vale - Transporte
emitido, comercializado e utilizado, ainda
que a atividade seja exercida por delegação
ou por intermédio de consórcio.
Art. 26º
- No caso de alteração na
tarifa de serviços, o Vale - Transporte
poderá: I. ser utilizado pelo beneficiário,
dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e II. ser trocado, sem ônus,
pelo empregador, no prazo de trinta dias,
contados da data em que a tarifa sofrer
alteração.
DOS PODERES
CONCEDENTES E ÓRGÃOS DE GERÊNCIA
Art. 27º
- O poder concedente ou órgão
de gerência, na área de sua
jurisdição, definirá:
I. o transporte intermunicipal ou interestadual
com características semelhantes ao
urbano; II. os serviços seletivos
e os especiais.
Art. 28º
- O poder concedente ou órgão
de gerência fornecerá, mensalmente
ao órgão federal competente,
informações estatísticas
que permitam avaliação nacional
em caráter permanente, da utilização
do Vale - Transporte.
Art. 29º
- As operadoras informarão, mensalmente,
nos termos exigidos pelas normas locais,
o volume de Vale - Transporte emitido, comercializados
e utilizado, a fim de permitir a avaliação
local do sistema, além de outros
dados que venham a ser julgados convenientes
a esse objetivo.
Art. 30º
- Nos atos de concessão, permissão
ou autorização serão
previstas sanções às
empresas operadoras que emitirem ou comercializarem
o Vale - Transporte diretamente, por meio
de delegação ou consórcio,
em quantidade insuficiente ao atendimento
da demanda.
Parágrafo
único - As sanções
serão estabelecidas em valor proporcional
às quantidades solicitadas e não
fornecidas, agravando-se em caso de reincidência.
DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 31º
- O valor efetivamente pago e comprovado
pelo empregador, pessoa jurídica,
na aquisição de Vale - Transporte,
poderá ser deduzido como despesa
operacional, na determinação
do lucro real, no período - base
de competência da despesa.
Art. 32º
- Sem prejuízo da dedução
prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica
empregadora poderá deduzir do Imposto
de Renda devido, valor equivalente à
aplicação da alíquota
cabível do Imposto de Renda sobre
o montante das despesas comprovadamente
realizadas, no período - base, na
concessão do Vale - Transporte.
Parágrafo
único - A dedução
a que se refere este artigo, em conjunto
com as de que tratam as Leis nºs 6.297,
de 15 de dezembro de 1975 e 6.321, de 14
de abril de 1976, não poderá
reduzir o imposto devido em mais de 10%
(dez por cento), observado o que dispõe
o parágrafo 3º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro
de 1979, podendo o eventual excesso ser
aproveitado nos dois exercícios subsequentes.
Art. 33º
- Ficam assegurados os benefícios
de que trata este Decreto ao empregador
que, por meios próprios ou contratados
com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores
o deslocamento residência - trabalho
e vice-versa, em veículos adequados
ao transporte coletivo, inclusive em caso
de complementação do Vale
- Transporte.
Parágrafo
único - O disposto neste
artigo não se aplica nas contratações
de transporte diretamente com empregados,
servidores, diretores, administradores e
pessoas ligadas ao empregador.
Art. 34º
- A pessoa jurídico empregadora deverá
registrar em contas específicas que
possibilitem determinar, com clareza e exatidão
em sua contabilidade, as despesas efetivamente
realizadas na aquisição do
Vale - Transporte ou, na hipótese
do artigo anterior, os dispêndios
e encargos com o transporte do beneficiário,
tais como aquisição de combustível,
manutenção, reparos e depreciação
dos veículos próprios, destinados
exclusivamente ao transporte dos empregados,
bem assim os gastos com as empresas contratadas
para esse fim.
Parágrafo
Único - A parcela de custo
equivalente a 6% (seis por cento) do salário
básico do empregado, que venha a
ser recuperada pelo empregador, deverá
ser deduzida do montante das despesas efetuadas
no período - base, mediante lançamento
a crédito das contas que registrem
o montante dos custos relativos ao benefício
concedido.
Art. 35º
- Os atos de concessão, permissão
e autorização vigentes serão
revistos para cumprimento do disposto no
art. 30 deste deste regulamento.
Art. 36º
- Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 37º
- Revogam-se as disposições
em contrário e em especial o Decreto
nº 92.180., de 19 de dezembro de 1985.
Brasília, 17 de novembro de 1987;
166º da Independência e 99º
da República. JOSÉ SARNEY
- Prisco Viana. (DOU de 18.11.87)
CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO CONSIDERANDO:
As dificuldades de comercialização
do Vale - Transporte apresentadas na aplicação
dessa instituição em todo
o País; a necessidade de melhorar
os serviços de distribuição
e comercialização do Vale
- Transporte; as solicitações
e sugestões chegadas aos órgãos
públicos de defesa do consumidor
através de usuários e beneficiários,
ou suas entidades de classe; a diversidade
de formas de apresentação
do Vale - Transporte, geradora de dificuldade
de sua manipulação pelos usuários
e beneficiários; a necessidade de
se eliminarem, custos adicionais impostos
a usuários e beneficiários
por parte de empresas transportadoras, públicas
e privadas; a diversidade de interpretação
de disposições da legislação
do Vale - Transporte relativamente à
questão de validade de seu uso. que
os órgãos e entidades signatários
da presente, preocupados em eliminar os
problemas decorrentes dessa situação
aflitiva, e com o objetivo de dar praticidade
à questão; resolvem, com fundamento
no art. 107 da lei nº 8.078/90, celebrar
a presente.
CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO Subordinada às
seguintes cláusulas:
1ª
- O Vale - Transporte, adquirido até
o dia anterior ao de alteração
da tarifa, assegurará ao beneficiário
o transporte, sem qualquer complementação,
até 30 (trinta) dias após
a vigência da nova tarifa, resguardados
os sistemas que operam ou venham a operar
com prazo de validade superior ou indeterminado.
2ª
- Os postos de venda de Vale - Transporte
devem comercializar vales, de todos os modais,
das empresas transportadoras, públicas
e privadas, da área de influência
de cidade, aglomerado urbano, região
metropolitana e da região geo - econômica
de Brasília, observadas as exigências
do art. 5º e seus parágrafos
da Lei nº 7.418/85, com as modificações
posteriores.
3ª
- As empresas transportadoras poderão,
além do previsto na cláusula
anterior, estabelecer postos individuais
de venda de seu Vale -Tranporte.
4ª
- Os Vales -Transportes, na forma de art.
31 da Lei 8.078/90, devem conter essencialmente:
a expressão "Vale - Transporte";
o território de sua utilização
ou a linha, área ou percurso respectivo;
o eminente e a data de emissão, salvo
quando o prazo de validade for indeterminado
ou determinado por um período fixo
não inferior a um mês.
5ª
- A ausência da indicação
do prazo de validade fará presunção
de que o mesmo tem validade permanente.
6ª
- A data limite para adaptação
à presente Convenção
é a de 31 (trinta e um) de dezembro
de 1992, a partir da qual os órgãos
de defesa do consumidor passarão
a fiscalizar sua aplicação,
notificando eventuais infratores.
7ª
- A presente convenção não
prejudicará ações já
aforadas, nem limitará direito de
ações futuras, não
implicando em qualquer forma de confissão
entre as partes convenentes.
8ª
- As infrações à presente
Convenção sujeitarão
os infratores às sanções
previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90.
9ª
- As partes convenentes poderão reavaliar
a presente Convenção no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da assinatura deste instrumento.
E por estarem concordes
com o expresso nesta CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO, assinam a presente.
Brasília, 4 de novembro de 1992 "A
REALIZAÇÃO DE UM PROJETO SÓ
SE DÁ QUANDO A SUA ACATAÇÃO
É EFETIVA POR AQUELES A QUEM ELE
SE DESTINA". O Programa do "Vale
- Transporte" é um benefício
de ordem econômica e social do trabalhador.
Sua finalidade é a de realizar o
deslocamento do trabalhador, evitando longas
caminhadas à pé. Assim, além
de favorecer as empresas de transportes
pelo aumento de passageiros com maior freqüência,
favorecerá também, o trabalhador
tanto física quanto economicamente,
tornando-o mais produtivo no exercício
de suas atividades. |